Para o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a expressão “pequeno agricultor ou não, a Justiça quer provas” representa bem a exigência legal para lavratura de escritura de imóvel rural com área inferior ao módulo mínimo. Muitas pessoas desconhecem que, mesmo havendo exceções na legislação, a transmissão de frações menores do que o permitido pela lei exige documentação específica e, muitas vezes, análise aprofundada em ação judicial.
Esse tipo de situação ocorre quando alguém tenta formalizar a venda de parte ideal de um imóvel rural, cuja área está abaixo do mínimo legal estabelecido pelo módulo rural. Embora a Lei nº 5.868/72 admita exceções, como no caso do agricultor familiar, esse enquadramento não pode ser presumido. Entenda mais sobre o tópico na leitura a seguir:
Pequeno agricultor ou não, a Justiça quer provas e o cartório precisa cumprir a lei
A legislação brasileira é clara ao estabelecer que não se pode desmembrar ou transmitir frações de imóveis rurais abaixo do módulo mínimo, ou da fração mínima de parcelamento. A exceção, prevista no artigo 8º, §4º, inciso III, da Lei nº 5.868/72, permite a transmissão quando o titular é considerado agricultor familiar. No entanto, como reforçado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, esse enquadramento exige provas concretas da condição do adquirente ou transmitente como pequeno agricultor.

No cartório, o registrador deve agir com base no princípio da legalidade. Assim, mesmo que as partes tenham celebrado contrato e acordado a venda, o tabelião e o oficial de registro não podem lavrar a escritura sem garantias de que a transação respeita a legislação agrária. Como destacado em decisões relatadas pelo desembargador, não basta a alegação de que o imóvel está em condomínio ou que não haverá abertura de nova matrícula: é preciso comprovar, documentalmente, que a exceção legal é aplicável.
O procedimento de dúvida não serve para discutir exceções complexas
Quando há divergência entre o interessado e o cartório sobre a possibilidade de registro de um título, como uma escritura pública, é possível instaurar o chamado “procedimento de dúvida”. Essa via, regulada pela Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), serve para o juiz avaliar se o registrador agiu corretamente ao recusar o ato. Porém, esse procedimento tem limitações importantes: ele não admite produção de provas complexas, como testemunhas ou documentos ainda não apresentados.
Foi exatamente esse o entendimento reforçado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho ao negar provimento a uma apelação nesse contexto. Para ele, quando a parte deseja demonstrar que se enquadra como pequeno agricultor, mas não apresenta documentos suficientes no momento da dúvida, a discussão deve seguir pelas vias ordinárias, isto é, por meio de uma ação judicial com possibilidade de instrução probatória completa.
Regularização fundiária exige atenção aos princípios do registro público
A transmissão de imóveis rurais em desconformidade com os limites legais pode comprometer a cadeia de titularidade e ferir princípios como o da continuidade e da legalidade, pilares do registro público. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho enfatizou que os cartórios devem zelar pela segurança jurídica e não podem assumir riscos em nome de acordos privados que contrariem normas técnicas ou agrárias.
Além disso, o próprio histórico do registro do imóvel pode revelar irregularidades que merecem análise judicial. O desembargador destacou que, em casos em que a matrícula original apresenta falhas ou omissões, a via judicial ordinária é o meio mais adequado para a correção ou para a declaração do direito à escritura. Isso evita que atos notariais e registrais sejam anulados futuramente e garante maior estabilidade jurídica às transações imobiliárias no meio rural, especialmente quando envolvem direitos sensíveis.
Portanto, a expressão “pequeno agricultor ou não, a Justiça quer provas” sintetiza uma verdade jurídica essencial: a exceção à regra do módulo rural exige comprovação concreta. O procedimento de dúvida tem papel relevante, mas não substitui a ação judicial quando há necessidade de produzir provas. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho tem contribuído para fortalecer a segurança jurídica e o cumprimento da legislação agrária, mostrando que, em situações como essas, o formalismo não é excesso: é proteção.
Autor: Trimmor Waterwish