Conforme evidencia Bruno Garcia Redondo, no Direito Civil brasileiro, a expressão “pessoa natural” refere-se ao ser humano considerado sujeito de direitos e deveres desde o momento do nascimento com vida. Esse conceito é fundamental, pois estabelece a base para o reconhecimento da personalidade jurídica, ou seja, a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. A distinção entre pessoa natural e pessoa jurídica é central no sistema jurídico, sendo a primeira intrinsecamente ligada à existência física.
Com o passar do tempo, o entendimento sobre quem pode ser reconhecido como pessoa natural evoluiu, acompanhando transformações sociais, científicas e filosóficas. No Brasil, essa evolução está refletida nas diferentes fases legislativas e doutrinárias do Direito Civil, desde o Código de 1916 até o atual Código Civil de 2002, e nas interpretações jurisprudenciais cada vez mais alinhadas aos princípios constitucionais.
O que mudou com relação ao nascituro e ao início da personalidade?
Um dos pontos de maior debate na evolução do conceito de pessoa natural é o estatuto jurídico do nascituro. Tradicionalmente, a personalidade civil se iniciava com o nascimento com vida, conforme estabelece o artigo 2º do Código Civil. No entanto, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer o nascituro como sujeito de direitos, ainda que condicionais, desde a concepção, especialmente no que tange a direitos da personalidade e à proteção da vida intrauterina.

Bruno Garcia Redondo explica que a teoria natalista, que vinculava estritamente a personalidade ao nascimento, cedeu espaço à teoria concepcionista, segundo a qual o nascituro já possui personalidade jurídica parcial ou expectativa de direitos desde a concepção. Esse reconhecimento tem repercussões importantes em áreas como o Direito de Família, o Direito Sucessório e o Direito Penal.
Como o Judiciário brasileiro tem contribuído para essa evolução?
O Poder Judiciário tem desempenhado papel central na evolução do conceito de pessoa natural no Brasil, interpretando normas civis sob a ótica dos direitos fundamentais e da dignidade humana. Decisões importantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm consolidado entendimentos que ampliam a proteção da personalidade civil.
Segundo Bruno Garcia Redondo, a jurisprudência também tem reforçado a proteção da imagem, da honra e da privacidade, em sintonia com a evolução tecnológica e os desafios da internet e das redes sociais. Esse protagonismo judicial tem sido essencial para atualizar o conceito de pessoa natural, garantindo-lhe uma proteção dinâmica e adaptada às novas realidades sociais e culturais.
A bioética e os avanços científicos impactam esse conceito?
Bruno Garcia Redondo destaca que os avanços da medicina, da genética e da biotecnologia trouxeram novos desafios ao Direito Civil, especialmente quanto à definição dos limites da personalidade civil. A possibilidade de reprodução assistida, manipulação genética, criopreservação de embriões e clonagem levanta questões éticas e jurídicas profundas sobre o início da vida e o status dos seres humanos em estágios iniciais de desenvolvimento.
A bioética passou a ser um campo fundamental de interface com o Direito, exigindo respostas normativas e doutrinárias que conciliem o respeito à vida e à dignidade humana com o progresso científico. O conceito de pessoa natural, portanto, está em constante atualização, não apenas pelo avanço social, mas também pelos dilemas impostos pelas novas tecnologias, que desafiam os critérios tradicionais de personalidade e exigem novos parâmetros de proteção e regulação.
Por fim, para o advogado Bruno Garcia Redondo, o conceito de pessoa natural continua em evolução e enfrenta desafios significativos no século XXI. O grande desafio do legislador e do intérprete do direito é garantir que a pessoa natural, em todas as suas expressões, continue sendo o centro de proteção e respeito no ordenamento jurídico.
Autor:
Trimmor Waterwish